CPB – Avaliação e Revisão

 

Artigo 35 – AVALIAÇÃO E REVISÃO

 

A Conferência das Partes, na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, empreenderá, cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, pelo menos de cinco em cinco anos, uma avaliação da eficácia do Protocolo, incluindo uma avaliação dos seus procedimentos e anexos.